sexta-feira, 29 de outubro de 2010

PIRACEMA 2010 / 2011 – PRINCIPAIS RESTRIÇÕES NOS RIOS GRANDE E PARANAÍBA


Através da Portaria nº 223 - IEF, de 27 de outubro 2.010, foi regulamentado a pesca no período da Piracema nas Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Paranaíba. Anualmente o período estabelecido é de 1º de novembro a 28 de fevereiro, onde são restringidas várias modalidade de pesca.


Resumo das principais restrições de pesca 2010 - 2011:
  • Proibição da captura, transporte e armazenamento de espécies nativas, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia;
  • Proibição da pesca para todas as categorias e modalidades nas lagoas marginais; a menos de 500 metros de confluências de desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgotos; até um 1.500 metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico e de cachoeira e corredeiras e de mecanismos de transposição de peixes;
  • Proibição da pesca subaquática e a utilização de materiais perfurantes, tais como: arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança;
  • Permitir a pesca em rios da bacia, somente na modalidade desembarcada e a pesca em reservatórios, nas modalidades embarcada e desembarcada, sendo ambas com utilização exclusivamente de linha de mão, vara simples, caniço com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais;
  • Captura e transporte de 03 (três) kg de peixes mais um exemplar para o pescador profissional e cota de 03 (três) kg mais um exemplar para o pescador amador por dia ou jornada de pesca, somente das espécies não nativas (alóctenes e exóticas) e híbridas;
  • Proibição de animais aquáticos (peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos - inteiros ou pedaços - como iscas;
  • A cota para pesca profissional será exclusivamente para consumo familiar, sendo vetado a comercialização dos peixes durante o período da piracema;
  • Esta Portaria não se aplica pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiros registrados nos órgãos ambientais competentes, devendo se acompanhado denota fiscal;
  • Fica estabelecido o segundo dia útil após o início da piracema, como data limite para declaração ao IEF, dos estoques de peixe in-natura, congelados ou não, provenientes de água doce, existentes nos frigoríficos, peixarias, colônias e associações de pescadores, armazenados por pescadores profissionais, entrepostos, postos de venda, depósitos e câmaras frias, em posse de feirantes, ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares.
OBS: A Portaria 233 proíbe a captura do Piauçu, apesar de ser uma espécie alóctone.

Um comentário:

MoreiraJr disse...

Muito oportuna a lembrança! Temos alguns amigos e parentes que gostam, costumeiramente, de pescar. As orientações são de suma importância! Ah, aproveitando o ensejo, muito boa a participação na Rádio 97FM, neste sábado(30). A população, assim, desmistificará, aos poucos, a relação cidadão/policial, com ganho substancial para todos. Era um trabalho que realizávamos na Rádio Frutal AM, do qual sentia-se falta e muito. Congratulações ao Comando e à Instituição, bem como a emissora.